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Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 4º

A Agência obedecerá às seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal:

I

exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II

estímulo à prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III

transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV

observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e equidade no acesso aos serviços;

V

estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI

ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

VII

estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a Agência tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.

VIII

os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007;

IX

os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 4º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020