Artigo 39, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O plano de gestão anual deverá:
I
especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
II
prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.
Parágrafo único
As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput deste artigo incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:
I
promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;
II
promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;
III
promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.