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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 39

O plano de gestão anual deverá:

I

especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;

II

prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.

Parágrafo único

As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput deste artigo incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:

I

promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;

II

promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;

III

promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020