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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 38

O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da Agência e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

§ 1º

A agenda regulatória, prevista no art. 49 desta Lei Complementar, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.

§ 2º

O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor da Agência com antecedência mínima de dez dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 3º

A Agência, no prazo máximo de vinte dias úteis, contado da aprovação do plano de gestão anual pelo conselho diretor, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, bem como disponibilizá-lo-á na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

Art. 38, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020