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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 37

A Agência deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da Agência relativos à sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da Agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

§ 1º

O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas à sua permanente adequação.

§ 2º

A agência reguladora, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da aprovação do plano estratégico pelo conselho diretor, disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na internet".

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020