Artigo 35, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Conselho Consultivo será assim composto:
I
o Diretor-Presidente da Agência;
II
três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
III
dois representantes das entidades reguladas pela Agência, com adequada qualificação técnica;
IV
três representantes escolhidos dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços públicos regulados, com adequada qualificação técnica:
a
Federação das Indústrias do Estado do Paraná - Fiep;
b
Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecopar;
b
Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecoopar; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
c
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio;
d
Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - Fetranspar;
e
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - Faciap;
f
Associação Comercial do Paraná - ACP;
g
Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;
h
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes;
h
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
i
Instituto Brasil Transportes – IBT;
V
dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - (CREA/PR) e a Ordem dos Advogados do Brasil - (OAB/PR).
Parágrafo único
Os representantes referidos no inciso IV e V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.