Artigo 34, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente, e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:
I
zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória;
II
avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
III
produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Controladoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao Chefe do Poder Executivo;
IV
assegurar o cumprimento do previsto no art. 25 desta Lei Complementar, referente à entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;
VI
demais atividades definidas por Decreto Estadual.