Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor ficará impedido, por um de período doze meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou em setores da Administração Pública Estadual que sejam regulados pela Agência.
§ 1º
Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias não usufruídos.
§ 2º
Durante o impedimento, o ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à Agência ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu por metade do período de impedimento, podendo, a critério do Governador do Estado, no período remunerado, prestar serviços, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo, mediante o exercício efetivo do trabalho, facultando-lhe optar pela remuneração do cargo do Conselho Diretor enquanto fizer jus ao subsídio equivalente do cargo de direção que exerceu.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, doze meses do seu mandato.
§ 4º
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis. Seção III Do Conselho Consultivo Do Conselho Consultivo