Artigo 31, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da Agência:
I
acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;
II
membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;
III
controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;
IV
membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da Agência, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar.
IV
membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da Agência, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no §1º do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
V
empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.
Parágrafo único
Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V deste artigo.