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Artigo 30, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 30

Os Diretores da Agência deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I

ser brasileiro;

II

residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III

possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV

possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado;

V

não ter desempenhado, nos últimos doze meses anteriores a sua nomeação, atividades profissionais em empresas reguladas pela AGÊNCIA.

§ 1º

Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos pela regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2º

Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa.

§ 3º

O mandato dos Diretores será de quatro anos, vedada a recondução, exceto as condições estabelecidas no art. 61 desta Lei Complementar, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º

Os cargos de Diretor serão de tempo integral, dedicação exclusiva e os mandatos, não coincidentes.

§ 5º

Os ocupantes dos demais cargos de provimento em comissão da AGEPAR deverão satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, além de respeitar as exigências do Decreto nº 2.484, de 21 de agosto de 2019, que apresenta as normas para nomeação de comissionados na Administração Pública Estadual.

Art. 30, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020