Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Conselho Diretor da Agência é o órgão de Decisão Colegiada de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1º
O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2º
O Conselho Diretor da Agência, por meio de seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da Agência.
§ 3º
Ao Conselho Diretor compete zelar pelas prerrogativas previstas no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)