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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 25

Todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

A declaração de bens referida no caput poderá, a qualquer tempo, ser acessada por requisição fundamentada do Controlador Geral do Estado caso seja necessário apurar a existência de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou caso seja necessário, instaurar o devido processo administrativo.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020