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Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 24

Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I

exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II

receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III

tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV

externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à Agência, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1º

Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Controladoria Geral do Estado, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º

A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela Agência, por via executiva, conforme definida no art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3º

Os membros do Conselho Diretor deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 24, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020