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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 2º

Para fins desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes definições:

I

poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II

entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III

serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV

instrumento de delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V

gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

VI

prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

VII

serviços públicos delegados, que compreendem:

VII

regulamentação ou regulamentação desta Lei Complementar: o exercício do poder normativo da Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 1º

Os serviços públicos delegados compreendem: (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

a

rodovias;

I

rodovias; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

b

ferrovias;

II

ferrovias; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

c

terminais de transportes:

III

terminais de transportes: (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)1. rodoviários;

a

rodoviários; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)2. aeroviários;

b

aeroviários; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)3. aeroviários;

c

ferroviários; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)4. marítimos, fluviais e lacustres;

d

marítimos, fluviais e lacustres. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

d

transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

IV

transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

e

exploração da faixa de domínio da malha viária;

V

exploração da faixa de domínio da malha viária; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

f

inspeção de segurança veicular;

VI

inspeção de segurança veicular; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

g

travessias marítimas, fluviais e lacustres;

VII

travessias marítimas, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

h

outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;

VIII

outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

i

serviços públicos de saneamento básico compreendendo:

IX

serviços públicos de saneamento básico compreendendo: (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)1. abastecimento de água potável;

a

abastecimento de água potável; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)2. esgotamento sanitário;

b

esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

c

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

d

drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

j

serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;

X

serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

k

centros prisionais;

XI

centros prisionais; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

l

 parques estaduais;

XII

serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

m

serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros; (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

XIII

serviço de loterias. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

§ 2º

Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VIII

outros serviços públicos que vierem a ser definidos por Lei Complementar específica. (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
Art. 2º, §1º, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020