Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso XI, Alínea l da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes definições:
I
poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;
II
entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;
III
serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
IV
instrumento de delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;
V
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
VI
prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VII
serviços públicos delegados, que compreendem:
VII
regulamentação ou regulamentação desta Lei Complementar: o exercício do poder normativo da Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
§ 1º
Os serviços públicos delegados compreendem: (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
a
rodovias;
I
rodovias; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
b
ferrovias;
II
ferrovias; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
c
terminais de transportes:
III
a
b
c
d
marítimos, fluviais e lacustres. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
d
transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
IV
transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
e
exploração da faixa de domínio da malha viária;
V
exploração da faixa de domínio da malha viária; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
f
inspeção de segurança veicular;
VI
inspeção de segurança veicular; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
g
travessias marítimas, fluviais e lacustres;
VII
travessias marítimas, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
h
outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
VIII
outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
i
serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
IX
a
b
c
d
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
j
serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;
X
serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
k
centros prisionais;
XI
centros prisionais; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
l
parques estaduais;
XII
serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)
m
serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros; (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)
XIII
serviço de loterias. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)
§ 2º
Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)