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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 14

A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, seja no processo licitatório ou durante a execução do contrato outorgado.

Parágrafo único

O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020