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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 13

A suspensão temporária será imposta em caso de infração grave, com existência de circunstâncias agravantes e/ou de reincidência.

Parágrafo único

O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020