JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As infrações, respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei Complementar e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta, a existência de circunstâncias agravantes e a intensidade da sanção.

Parágrafo único

A imposição, ao prestador de serviço público delegado, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020