JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020