Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020
Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 9º desta Lei Complementar observará o seguinte:
I
o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador por meio de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;
II
na aplicação das sanções serão consideradas:
a
a natureza e a gravidade da infração, segundo sua abrangência, danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, vantagem auferida pelo prestador e as circunstâncias agravantes;
b
a existência de reincidência;
III
o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;
IV
as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.
§ 1º
Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido penalizado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.
§ 2º
A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, até a notificação de instauração do Auto de Infração.
§ 3º
A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.
§ 4º
Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.
§ 5º
A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
§ 6º
A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 1.000.000 UPF/PR (um milhão de vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).