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Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 10

A aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 9º desta Lei Complementar observará o seguinte:

I

o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador por meio de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;

II

na aplicação das sanções serão consideradas:

a

a natureza e a gravidade da infração, segundo sua abrangência, danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, vantagem auferida pelo prestador e as circunstâncias agravantes;

b

a existência de reincidência;

III

o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;

IV

as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 1º

Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido penalizado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.

§ 2º

A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 3º

A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.

§ 4º

Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

§ 5º

A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

§ 6º

A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 1.000.000 UPF/PR (um milhão de vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 10, II, b da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020