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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 222 de 05 de Maio de 2020

Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 1º

A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, vinculada à Governadoria, passa a funcionar nos termos desta Lei Complementar, tendo a sua denominação alterada para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar.

§ 1º

A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º

A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná atuará como autoridade administrativa independente, ficando asseguradas, nos termos desta Lei Complementar, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º

Equivalem-se, para os fins desta Lei Complementar, as expressões Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, Agência Reguladora, Agência e Agepar.

§ 4º

Para o exercício de suas competências, desde que comprovada a necessidade, a Agepar poderá estabelecer unidades regionais, cujas atribuições e jurisdição deverão ser aprovadas por ato do Conselho Diretor.

Art. 1º, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 222 /2020