Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 221 de 07 de Abril de 2020
Transfere os recursos do Fundo Especial de Modernização da Assembleia Legislativa do Paraná, instituído pela Lei Complementar nº 154, de 10 de janeiro de 2013, para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná, a fim de viabilizar, prioritariamente, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As redras e os termos de compromisso relacionados à transferência de recursos de que trata esta Lei Complementar serão estabelecidas por meio do Convênio a ser celebrado com o Poder Executivo Estadual.