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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 220 de 02 de Abril de 2020

Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná, a fim de viabilizar, prioritariamente, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.

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Art. 1º

O Fundo da Defensoria Pública - Fundep, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, transferirá o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - Funsaúde, a fim de viabilizar, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.