Artigo 7º, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018
Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São cláusulas essenciais do contrato de concessão de distribuição de gás canalizado as relativas:
I
ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço e do desempenho da concessionária;
IV
ao valor da tarifa e aos critérios e procedimentos para reajuste e revisão das tarifas;
V
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados à expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX
aos casos de extinção da concessão;
X
aos bens reversíveis;
XI
aos critérios para o cálculo e à forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XII
aos critérios e procedimentos a serem seguidos no caso de haver necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro;
XIII
às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;
XIV
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XV
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVI
ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.
Parágrafo único
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:
I
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
II
exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.