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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 205 de 01 de Março de 2018

Dispõe sobre os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Paraná, de que trata o art. 9º da Constituição Estadual e providências pertinentes.

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Art. 15

A concessão da exploração dos serviços de gás canalizado alcançada pelo Decreto nº 4.695, de 20 de janeiro de 1989, portanto com vencimento em 20 de janeiro de 2019, será licitada, na modalidade concorrência, pelo prazo de até trinta anos. (Revogado pela Lei Complementar 227 de 01/12/2020)
Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 205 de 01 de Março de 2018