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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 28 de Outubro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 6º

Dá nova redação aos incisos VI, VII e VIII e acresce os incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 7º da Lei Complementar nº 94, de 2002: VI - zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação; VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis; (…) XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários; XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público; XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados; e XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 191 /2015