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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 28 de Outubro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 14

O caput do art. 16 e seu inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. O Conselho Diretor da AGÊNCIA será composto por cinco Diretores, a saber: (...) III - Diretor de Regulação Econômica e Financeira; (...) Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei, cabendo ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor da AGÊNCIA. (NR)

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 191 /2015