Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 04 de Dezembro de 2015
Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Inclui os arts. 8ºA, 8ºB, 8ºC, 8ºD e 8ºE na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: Art. 8º-APara o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa. Art. 8º-BA aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte: I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento; II - na fixação do valor das multas serão consideradas: a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e b) a existência de reincidência; III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final; IV – as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas. § 1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços. § 2º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração. § 3º A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo. § 4º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente. § 5º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR (trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). Art. 8º-CNas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa. Art. 8º-DAs infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço de transporte, demulta decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica. Art. 8º-EA AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.