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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 04 de Dezembro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 5º

Os incisos VIII, XII e XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA  expedir; (...) XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (...) XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência;