Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 04 de Dezembro de 2015
Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário. § 1º A TR/AGEPAR terá implantação gradativa sendo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) mês. § 2º A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por autodeclaração, com base na ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se refere os incisos III e IV do art. 2º desta Lei. (NR) Art. 35. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei. § 1º O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento. § 2º Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.(NR) Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de infraestrutura, nos casos referidos no parágrafo único do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços delegados, seja federal ou municipal.(NR) Art. 37. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor daAGÊNCIA, o Diretor-Presidente terá mandato de dois anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de um, três, quatro e cinco anos, respectivamente. (NR) Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco, quatro e três anos, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. (NR) Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento eoitenta) dias, enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA. (NR) Art. 40. A AGEPAR, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público, poderá requisitar servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessário. Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá ao Conselho Diretor, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.(NR)