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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 04 de Dezembro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 2º

Os incisos III e V do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (...) V - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem: a) rodovias; b) ferrovias; c) terminais de transportes: 1. rodoviários; 2. ferroviários; 3. aeroviários; e 4. marítimos, fluviais e lacustres; d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; e) exploração da faixa de domínio da malha viária; f) inspeção de segurança veicular; g) travessias marítimas, fluviais e lacustres; e h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;