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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 191 de 04 de Dezembro de 2015

Alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 13

O art. 15 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei. § 1º O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunalde Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei. § 2º O Conselho Diretor da AGÊNCIA, por seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA. (NR)

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 191 /2015