Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015
Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.
Art. 6º
O internível nas classes será de, no máximo, 5% (cinco por cento), com exceção da classe inicial, em que a segunda referência será de 15% (quinze por cento) em relação à referência inicial da classe.
(Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)