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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 36

Para a concessão de promoção utilizando o fator merecimento, o servidor poderá concorrer, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

interstício de seis anos completos de efetivo exercício na classe; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

atendimento dos demais requisitos e critérios a serem regulamentados no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§1° Os títulos apresentados para esta modalidade de desenvolvimento não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos de concessão de outros institutos de desenvolvimento, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§2° Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente por sua atuação na área específica. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§3° Para o servidor ascender à classe I, deverá apresentar a titulação de pós-graduação em nível de mestrado, compatível com a área de atuação ou missão do órgão e realizada por instituição legalmente reconhecida. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015