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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 34

Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical no cargo, associado à assunção de responsabilidades hierárquicas da classe imediatamente superior, consubstanciada na passagem do servidor público ativo e estável da classe que ocupa para a primeira referência da classe imediatamente superior, observados os requisitos constantes no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§1° Deverá ser observada a existência de vaga livre na classe de destino. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§2° Para o estabelecimento dos requisitos para promoção, serão considerados tempo de serviço, o resultado da avaliação de desempenho, a existência de sanção disciplinar, a titulação, dentre outros previstos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)§3° A promoção ocorrerá, alternadamente, nas modalidades de antiguidade e merecimento, sendo que a primeira promoção será obrigatoriamente por merecimento. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015