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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 33

Conceitua-se progressão como o enriquecimento horizontal do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, na mesma classe, sendo a passagem do funcionário público ativo estável de uma referência de vencimento para referência de vencimento imediatamente superior, tendo como limite a referência final da classe, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei e atendidos os requisitos estabelecidos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

Parágrafo único

A progressão será concedida: (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

I

para a referência 2 da classe de ingresso, quando aprovado no estágio probatório; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

II

por mérito, limitado a uma referência, de acordo com os parâmetros de avaliação de desempenho constantes do Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, observado o interstício mínimo de três anos; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)

III

por antiguidade, sendo de uma referência de vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe, sendo concedida a título de tempo na carreira. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Art. 33, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015