Art. 33
Conceitua-se progressão como o enriquecimento horizontal do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, na mesma classe, sendo a passagem do funcionário público ativo estável de uma referência de vencimento para referência de vencimento imediatamente superior, tendo como limite a referência final da classe, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei e atendidos os requisitos estabelecidos no Marco de Gestão Estratégica de Pessoas. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
Parágrafo único
A progressão será concedida: (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
I
para a referência 2 da classe de ingresso, quando aprovado no estágio probatório; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
II
por mérito, limitado a uma referência, de acordo com os parâmetros de avaliação de desempenho constantes do Marco de Gestão Estratégica de Pessoas, observado o interstício mínimo de três anos; (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)
III
por antiguidade, sendo de uma referência de vencimento a cada cinco anos de efetivo exercício na classe, limitada à última referência salarial da classe, sendo concedida a título de tempo na carreira. (Revogado pela Lei Complementar 257 de 14/07/2023)