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Artigo 25, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 190 de 03 de Setembro de 2015

Disposição sobre os cargos e carreiras dos servidores na estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

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Art. 25

Poderá ser adotado o RPS para os servidores que estiverem, além da jornada diária normal e fora do local de trabalho, disponíveis ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.

§ 1º

Considera-se RPS o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

§ 2º

O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão, e durante o período de espera não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.

§ 3º

Cada escala de RPS será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de doze horas.

§ 4º

A remuneração do RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do prestador de sobreaviso, calculada exclusivamente sobre o vencimento base, ficando vedado qualquer outro cálculo adicional.

§ 5º

O Plantão de Sobreaviso, quando interrompido por chamado para efetivação do serviço, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no § 4º deste artigo.

§ 6º

A remuneração do RPS, após as 22 horas e até as 5 horas do dia seguinte, será sobre a hora normal, acrescida de 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, de acordo com o regramento desta Lei.

§ 7º

O RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.

Art. 25, §5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 190 /2015