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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 186 de 13 de Janeiro de 2015

Instituição da Região Metropolitana de Cascavel e adoção de outras providências.

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Art. 1º

Institui, na forma do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 21 da Constituição Estadual a Região Metropolitana de Cascavel, constituída pelos Municípios de Cascavel, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Jesuítas, Iracema do Oeste, Nova Aurora, Anahy, Iguatu, Cafelândia, Campo Bonito, Catanduvas, Céu Azul, Ibema, Guaraniaçu, Diamante do Sul, Corbélia, Lindoeste, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Matelândia, Capitão Leônidas Marques, Três Barras do Paraná, Vera Cruz do Oeste e Formosa do Oeste. (Redação dada pela Lei Complementar 189 de 31/07/2015)

Parágrafo único

O rol citado no caput deste artigo não é taxativo, nem tão pouco, exaustivo, podendo assim, haver a inserção de outros municípios, desde que comprovado interesse comum entre as Unidades Federativas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 186 /2015