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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 185 de 13 de Janeiro de 2015

Instituição da Região Metropolitana de Campo Mourão e adoção de outras providências.

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Art. 2º

A Região Metropolitana de Campo Mourão terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo constituir-se-á de cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Campo Mourão e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 2º

O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de três representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º

Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 185 /2015