Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 184 de 13 de Janeiro de 2015
Instituição da Região Metropolitana de Toledo e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Região Metropolitana de Toledo terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1º
O Conselho Deliberativo constituir-se-á de cinco membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice apresentada pelo Prefeito de Toledo e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 2º
O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada município integrante da Região Metropolitana e de três representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º
Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.