Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 174 de 03 de Julho de 2014
Concede a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nos termos estabelecidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei.