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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 174 de 03 de Julho de 2014

Concede a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

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Art. 2º

Concede a implementação da hora atividade na razão de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo II.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 174 /2014