Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 174 de 03 de Julho de 2014
Concede a implantação da complementação da hora atividade aos integrantes do cargo de Professor no exercício da docência da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Concede a implementação da hora atividade na razão de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia do ano letivo de 2015, na forma do Anexo II.