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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 172 de 02 de Maio de 2014

Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Acrescenta parágrafo único ao art. 30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento."