Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 170 de 04 de Abril de 2014
Altera a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Altera a súmula, o art. 3º e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Súmula: dispõe sobre a repartição do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental. (...) Art. 3º Os municípios contemplados na presente Lei pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual. Art. 4º A repartição de cinco por cento do ICMS ecológico a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita a seguinte maneira:"