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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 168 de 10 de Janeiro de 2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 87 e seus incisos I, II, III, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "... Art. 87 - As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções  institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos: I – No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: ... II – No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR: ... III – No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: ... IV – No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: ... V – No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR: ..."