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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 6º

Para a garantia dos procedimentos simplificados previstos nesta Lei serão desenvolvidos os sistemas necessários à integração dos procedimentos federais, estaduais e municipais de formalização e registro, pela adesão dos órgãos estaduais à REDESIM, ficando asseguradas:

I

a priorização do desenvolvimento dos sistemas necessários à sua implantação no Estado do Paraná e do módulo integrador estadual da REDESIM, coordenado pelo CGSIM/PR;

II

a instalação do Portal do Empreendedor Paranaense;

III

a criação da Sala do Empreendedor Paranaense;

IV

a criação da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual, como aplicativo integrado ao Portal do Empreendedor Paranaense;

V

a facilitação do acesso dos municípios, mediante convênio de adesão, pelo fornecimento de orientação e disponibilização de uso de aplicativos desenvolvidos no âmbito estadual, especialmente os referidos nos incisos anteriores.

§ 1º

A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual poderá se constituir em módulo do Portal do Empreendedor Paranaense e terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimentos relativas ao registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Paraná.

§ 2º

O CGSIM/PR implantará a Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual no prazo de trezentos e sessenta dias a partir do início de suas atividades.