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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013

Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.

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Art. 59

Salvo disposição expressa em contrário, entende-se como se referindo à microempresa, à empresa de pequeno porte ou ao  microempreendedor individual, conceituados nesta Lei, o uso dessas expressões em outra norma legal estadual, que veicule tratamento diferenciado, simplificado ou mais benéfico, de qualquer natureza.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná 163 /2013