Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Estado deverá incentivar e apoiar programas públicos de inclusão digital nos municípios, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação e à Internet, bem como incentivar e apoiar a implantação de programas públicos para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do município.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;
II
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Capítulo XI -