Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 163 de 29 de Outubro de 2013
Institui no Estado do Paraná o tratamenton diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 143 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações, bem como consolida disposições relativas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e entidades estaduais terão sua atuação vinculada ao objetivo da simplificação e agilização dos sistemas de registro e controle das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 2007, assegurando ainda:
I
a unificação do seu processo de registro e de form alização, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
II
a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, dentre outros.
§ 1º
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerá os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental, definindo e divulgando a listagem das atividades autorizadas por meio da Sala do Empreendedor e da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento Estadual.
§ 2º
Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
§ 3º
Será assegurado aos órgãos públicos, resguardadas as informações em relação as quais a lei imponha o dever de sigilo, o acesso eletrônico, ainda que mediante convênio, às informações cadastrais necessárias à orientação prévia e formalização das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º
Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado do Paraná relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, manutenções, concessão do microcrédito, alterações cadastrais e baixas para o microempreendedor individual.
§ 5º
Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Estado Paraná - JUCEPAR a implementar redução das taxas relativas à emissão de certidão que indique o enquadramento da empresa, ou a ela equiparada, o empresário e as pessoas jurídicas beneficiadas por esta Lei, obedecida a legislação federal.